- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/06/2015, p. 01/07/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. AUDITOR. RECEITA FEDERAL OPERAÇÃO CARONTE. FRAUDE. SISTEMAS DA ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIAÇÃO DA SUPER RECEITA. CORREGEDORIA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSENTE. VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE E DA ISONOMIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. TERMO DE INDICIAMENTO. DETALHADO E APTO A PERMITIR A DEFESA. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Fazenda que houve por aplicar a penalidade de demissão, convertida em cassação da aposentadoria em razão de ilícitos administrativos, apurados em processo disciplinar e com base nos artigos 117, IX, 132, IV e XIII, e 134 da Lei n. 8.112/90; o ato reputado coator é derivado do processo disciplinar aberto em decorrência da Operação Caronte, que sindicou fraudes no sistema de arrecadação previdenciária. 2. São alegadas diversas nulidades em relação ao processo administrativo disciplinar, que foi integralmente juntado aos autos: incompetência da autoridade para prorrogar o prazo dos trabalhos da comissão, a partir da criação da Super Receita; a violação da imparcialidade pela comissão processante; violação da proporcionalidade e da razoabilidade; inexatidão no indiciamento; ilicitude das provas; e, por fim, violação da isonomia. 3. Não há falar em incompetência da autoridade para prorrogar o prazo dos trabalhos da comissão. São aplicáveis ao caso dos autos vários precedentes da Primeira Seção do STJ: "A Corregedoria-Geral da Receita Federal é competente para instaurar processo administrativo contra o impetrante em função da reestruturação organizacional que envolve o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda, nos termos das Leis 11.098/2005 e 11.457/2007 e do Regimento Interno da SRFB" (MS 15.825/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/5/11). No mesmo sentido: MS 15.907/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20.5.2014. 4. Não há falar em malferimento ao art. 128 da Lei n. 8.112/90, nem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que as provas dos autos informam o cometimento das infrações que foram detalhadas no termo de indiciamento (fls. 6.355-6.381) e no relatório final (fls. 8.849-9.071); os fatos apurados são graves e possuem carga de normativa suficiente para permitir a aplicação da penalidade de demissão, mesmo que a impetrante não tenha sido punida previamente em sua vida funcional. Para que houvesse mudança do panorama, seria necessários desconstituir as provas dos autos, inviável no rito mandamental. Precedentes: MS 17.330/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6.4.2015; MS 15.837/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011. 5. Não são trazidas provas pré-constituídas sobre a alegação de violação da isonomia por julgamento diverso de outras três servidoras, uma vez que as mesmas não foram punidas no processo disciplinar em questão; não é possível a dilação probatória em sede de mandado de segurança. Precedente: MS 16.657/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.5.2014. 6. A ausência de prova pré-constituída também induz ao rechaço da alegação de violação da imparcialidade - art. 150 da Lei n. 8.112/90 -, pois "(...) Não é possível acolher a alegação de suspeição do perito antropólogo, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas dos artigos 18 e 20 da Lei n. 9.784/99. Mais, para analisar tal tema, seria necessária dilação probatória em sede de mandado de segurança, o que é inviável. (...)" (MS 16.789/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24.9.2014, DJe 5.12.2014). 7. O termo de indiciamento (fls. 6.355-6.381) é uma peça detalhada na qual se descrevem as condutas e as fontes probatórias que ensejaram o indiciamento; de sua leitura resta claro que houve detalhada indicação dos fatos, apta a permitir a defesa, para a qual foi citada a impetrante (fl. 6.293). 8. A alegação de ilicitude de uma parte das provas usadas no processo administrativo em questão já foi afastada pela Primeira Seção do STJ, em precedentes específicos: "A realização de perícia, pela Polícia Federal, em computadores de propriedade do INSS, com expressa autorização da autarquia, prescinde de autorização judicial" (MS 15.832/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 1º.8.2012). No mesmo sentido: MS 15.825/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.5.2011. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 15.906/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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