JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
10/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 10/08/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 2. No caso, a custódia do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática, em tese, da conduta criminosa narrada na denúncia, uma vez que o recorrente e o corréu, por motivo torpe, consubstanciado numa suposta dívida do tráfico de drogas que o irmão da vítima mantinha com eles, agrediram a vítima com socos no rosto e, após o acusado Mateus segurar a cabeça da vítima, o ora recorrente disparou contra ela, sem oferecer-lhe qualquer chance de defesa. 3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade." (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, 5ª Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 4. De se destacar que a segregação cautelar faz-se necessária, outrossim, para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente, embora primário, possui antecedentes criminais, consoante documentação acostada à e-STJ fl. 88, onde se infere a suposta prática de delitos de tráfico de entorpecentes. Tal circunstância é motivo a mais para preservar a preventiva na espécie, pois revela a inclinação à prática de crimes, concretizando a conclusão pela efetiva periculosidade do acusado e inviabilizando a pretendida liberdade. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade do recorrente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Presentes os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra, nesta oportunidade, o constrangimento ilegal alegado pela defesa. 7. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 58.910/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 10/8/2015.)
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