- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CULPA ATRIBUÍDA AO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A menção do magistrado, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória. 2. Configurado está, também, o excesso de prazo para a formação da culpa, pois, partindo-se do pressuposto de que os pacientes foram presos em flagrante delito em 11/1/2011 e a magistrada informou que está aguardando a vinda do laudo toxicológico para poder abrir a fase de alegações finais, não me parece justificável a demora no término da instrução criminal. 3. Ordem concedida de ofício, para manter a liberdade provisória dos pacientes cumulada com a medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal, até o trânsito em julgado da ação penal, devendo o Juízo de Direito estabelecer as condições, salvo se por outro motivo estiverem presos e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 227.985/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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