- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 18/05/2015
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CULPA ATRIBUÍDA AO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A custódia cautelar contém suficiente fundamentação, porquanto à paciente foi atribuído o comércio interestadual de grande quantidade de substância estupefaciente (892,0 gramas de cocaína em forma de crack) de elevada capacidade destrutiva e rápido poder viciante, o que demonstra que, em liberdade, ela colocará em risco a ordem pública. 2. Configurado está o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, o qual não pode ser atribuído à paciente, tendo em vista que a demora decorreu exclusivamente das deficiências estruturais do Estado, apesar de a magistrada de origem ter tomado todas as providências necessárias para o rápido desenrolar do processo. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, possibilitando à magistrada de primeiro grau, se julgar adequado, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 310.595/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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