- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDAMENTADO. SÚMULA 443 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE FAVORÁVEL A DOIS DOS PACIENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, na terceira fase da dosimetria da pena, fundamentaram de modo concreto e individualizado o aumento no patamar de 3/8, inexistindo descompasso com a jurisprudência desta Corte. 4. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou compreensão no sentido de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito (Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF). 5. No caso, o Tribunal a quo fixou o regime prisional mais severo baseado na gravidade abstrata do delito, tendo dois dos pacientes preenchido os requisitos para iniciar a expiação no regime semiaberto, considerando a primariedade, a quantidade de pena imposta e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, enquanto para o paciente cuja reprimenda foi fixada acima do mínimo legal pela reincidência delitiva, o regime fechado acha-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta aos pacientes TIAGO DO ROSARIO NOGUEIRA e PATRICIA AIRES DOS SANTOS. (HC n. 318.579/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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