- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 18/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM FACE DA PERSONALIDADE PERIGOSA DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO EM FACE DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A circunstância de o primeiro paciente estar sob o efeito de drogas no momento em que se utilizou de uma faca para ameaçar a vítima denota a sua periculosidade mais acentuada no caso concreto, estando, assim, justificada a elevação da pena-base. 3. No crime de roubo circunstanciado, a fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias utilizaram-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (3/8), o que configura ofensa à Súmula 443 do STJ. 5. Há de ser fixado o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta ao segundo paciente, uma vez que se trata de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. 6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para aplicar a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes do roubo, redimensionando a pena cominada aos dois pacientes, e para estabelecer o regime inicial semiaberto para o segundo paciente. (HC n. 204.046/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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