STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO, PESSOAL OU POR EDITAL, DOS INTERESSADOS CERTOS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 8º, 537 E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pelos recorridos, na qual postulam a anulação do procedimento demarcatório que declarou, como terreno de marinha, 5,75% da área de imóvel de sua propriedade, e, consequentemente, o cancelamento de todos os débitos de taxa de ocupação sobre ele incidentes. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) o prazo prescricional para postular a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha "deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação" (STJ, REsp 1.682.495/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.424.737/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/11/2017; AgRg no REsp 1.490.760/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; REsp 1.347.748/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013. VI. No caso, conforme consta do acórdão recorrido, em que pese o procedimento demarcatório original ter sido finalizado em 1960, apenas a partir de 2011 a recorrente passou a exigir dos recorridos o pagamento da taxa de ocupação, quando tiveram eles ciência do processo de demarcação, para o qual não foram notificados pessoalmente, em 1960, ou por edital, em 2008. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 2014, não há falar em prescrição da pretensão. VII. Interpretando a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o legislador determinou que, quando certos os interessados no procedimento demarcatório de terras de marinha, na delimitação da Linha Preamar Média de 1831, sua convocação deverá ser pessoal, ao contrário do que ocorre quanto aos interessados incertos, convocados por edital" (STJ, REsp 545.524/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/10/2003). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 586.859/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/04/2005; REsp 617.044/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2006; REsp 1.345.646/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2014. VIII. A União, em seu Recurso Especial, apenas defende, de forma genérica, a regularidade do procedimento demarcatório, deixando de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a União, hora alguma, afirma que notificou os interessados seja pessoalmente ou via edital, pelo que resta induvidoso que esses procedimentos, tanto o de demarcação, em 1960, quanto o de novo levantamento com equipamentos moderníssimos, em 2008, foram realizados ao alvedrio dos interessados, sendo nulos de pleno direito". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. IX. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 85, § 8º, 537 e 805 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. X. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. XI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). XII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 85, § 8º, 537 e 805 do CPC/2015, invocados como violados, na petição do Recurso Especial, nem foram eles objeto dos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, razão pela qual não restaram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015, para fins de consideração do prequestionamento ficto. XIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.902.706/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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