- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/05/2021, p. 30/06/2021
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CF/1988, ART. 20, VII). PROCESSO DEMARCATÓRIO OCORRIDO EM 1990. CIENTIFICAÇÃO DO OCUPANTE À ÉPOCA DO PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DO NOVO OCUPANTE DE QUE NÃO FOI CIENTIFICADO DO PROCESSO DEMARCATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. 1. Hipótese em que os recorrentes sustentam, em síntese, que a área, na qual consta o imóvel, não é terreno de marinha, pois: (a) trata-se de área sobre a qual ocorreu doação do poder público para o particular; (b) deve ser afastada a prescrição, quanto ao questionamento do procedimento demarcatório, pois os recorrentes receberam a notificação/intimação pessoal da DIREP/SPU/SC n. 150/2010, em 29/1/2010, e a presente demanda foi ajuizada em 4/4/2010. 2. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o procedimento demarcatório foi finalizado em 1990 (fl. 360) e na sentença consta que a transferência do imóvel, para os ora recorrentes, só ocorreu em 1997 (fl. 214). Assim, se não eram proprietários (interessados) ao tempo da demarcação, descabe o pedido de anulação do procedimento, por falta de notificação pessoal, notadamente porque o ocupante à época foi notificado, segundo consta do julgamento ocorrido na Corte de origem. 3. Aplica-se ao caso dos autos o entendimento assentado no REsp n. 1.183.546/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29/9/2010, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual o registro imobiliário não é oponível contra a União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo apenas como presunção relativa de propriedade particular a atrair o dever de notificar pessoalmente aqueles que constam no título como proprietários para fins de participação do procedimento de demarcação da linha preamar e a declaração do domínio público sobre a área, pois a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 20, inciso VII, atribuiu a este ente da Federação a propriedade dos referidos bens. 4. O ocupante que estava na posse do imóvel à época do procedimento demarcatório (1990) teve ciência da demarcação e não há notícia de qualquer insurgência no quinquênio posterior à finalização da demarcação. Desse modo, no momento em que os recorrentes tornaram-se ocupantes (1997), o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 já havia expirado, não se renovando pela transmissão do imóvel entre particulares. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.393.722/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 30/6/2021.)
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