JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
31/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, Pietro Pereira Zanetti ajuizou ação ordinária contra a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento da contribuição para o salário-educação, prevista no art. 15 da Lei 9.424/96, assim como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, a tal título. O Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e julgou procedente a ação, para "(a) reconhecer a inexigibilidade da contribuição relativa ao salário-educação incidente sobre a folha de empregados do autor, enquanto produtor rural pessoa física; (b) condenar os réus à restituição dos valores recolhidos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, obedecido o percentual de 1% pela União e de 99% pelo FNDE, sobre o total apurado, corrigido e remunerados pela SELIC, desde a data do pagamento indevido do tributo". O Tribunal de origem negou provimento aos apelos da União e do FNDE, mantendo integralmente a sentença. III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/04/2019), alterou o seu entendimento, firmando posição no sentido de que a legitimidade passiva, em demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa. Assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. Idêntica conclusão aplica-se às ações de repetição de indébito da contribuição do salário-educação, porquanto o FNDE é mero destinatário do produto de sua arrecadação, cujos valores são recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal, por ter ela base de cálculo sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 15 da Lei 9.424/96 c/c arts. 2º, caput, e 3º, caput, e §§ 2º e 6º, da Lei 11.457/2007. IV. Esta Corte, após o julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, tem decidido, em casos análogos ao presente, pela ilegitimidade passiva do FNDE. Nesse sentido: STJ, REsp 1.743.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2019; REsp 1.846.487/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020; REsp 1.925.735/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgInt no REsp 1.595.696/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2020; AgInt no REsp 1.703.410/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2020. V. No caso, o acórdão objeto do Recurso Especial, divergindo da atual jurisprudência do STJ, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, concluindo que "cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado e, à União, o valor restante, uma vez que as normas de direito financeiro que distribuem os 99% arrecadados pelo FNDE a outros entes federados não alteram o dever de restituição integral". VI. Divergindo o acórdão recorrido do atual entendimento desta Corte sobre o tema, deve ser provido o Recurso Especial do FNDE. No entanto, a fim de evitar supressão de instância, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que o Tribunal a quo reexamine os recursos de Apelação, atento à diretriz jurisprudencial que o STJ firmou sobre a questão. Nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, REsp 1.846.487/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020; REsp 1.833.187/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.927.432/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 16/04/2021; REsp 1.904.682/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, DJe de 19/04/2021; REsp 1.861.238/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 29/05/2020. VII. Recurso Especial conhecido e provido, com a determinação de devolução dos autos à origem. (REsp n. 1.907.283/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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