- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 11/09/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA EM PARTE. DENÚNCIA QUE ATENDE APENAS EM PARTE AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve os fatos criminosos imputados aos denunciados com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial. 3. A denúncia, na espécie, narra, em diversos momentos, condutas perpetradas pelos recorrentes, indicadoras de sua responsabilidade penal decorrente de decisões tomadas, como diretores e gestores da empresa, com o propósito de lesar os cofres do Estado de Minas Gerais, por meio da supressão ou redução de tributos. 4. A primeira parte da imputação, da forma como foi feita, narrou que os recorrentes teriam suprimido ou reduzido tributo (ICMS), mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 5. Ao contrário da primeira parte, que discriminou, individualizou a conduta de cada um dos recorrentes, a segunda parte da inicial acusatória, relativa à segunda imputação, não especificou qual dos dez acusados teria fraudado e como cada um teria agido ou concorrido para a prática do crime previsto no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para reconhecer a inépcia da denúncia somente no que diz respeito à segunda parte da imputação, sem prejuízo de que outra seja apresentada nos devidos termos. (RHC n. 55.910/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 11/9/2015.)
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