- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS (ART. 1º, LEI N. 8.137/90). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A denúncia descreve de modo suficiente o fato criminoso e suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, preenchendo, portanto, os requisitos formais dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar em inépcia da inicial acusatória. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Descrito na denúncia, e confirmado pelo Tribunal de origem, que o agente inseriu dados falsos nas informações prestadas às autoridades fazendárias e que, tendo em vista o conhecimento especializado, teria possibilidade de reconhecer a inveracidade de tais informações, inviável acolher o pleito de atipicidade da conduta. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 99.303/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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