JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. (1) DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE RECORRENTE. (2) ATENDIMENTO AO ARTIGO 5º, LV, DA CF, E AO ARTIGO 41 DO CPP. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A denúncia em tela amparou-se em elementos informativos, traduzidos nos autos de notícia-crime nº 01.000.160.058/31. Há, no corpo da incoativa, expressa menção aos dados da aludida notícia-crime, de tal forma que seria imperioso, para a completa compreensão da acusação, que mais informações tivessem sido trazidas com o writ. Há referência, na exordial acusatória, a documentos que suportaram a imputação, de tal forma que com a peça vestibular formariam um todo indecomponível. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, nã há como analisar a suposta ilegalidade. 2. A denúncia deve se revestir de formalidades que assegurem o exercício da ampla defesa. Nas espécie, o Ministério Público esmerou-se na elaboração de alentada petição. In casu, foi assinalado qual teria sido a contribuição causal de cada um dos corréus, sendo que a recorrente, na qualidade de administradora da pessoa jurídica, e o corréu, como contabilista, teriam, cada qual no seu papel, emprestado esforços para o sucesso delitivo, qual seja, a supressão de ICMS, nos período de 2006-2010, no valor de R$ 880.088, 43 (oitocentos e oitenta mil oitenta e oito reais e quarenta e três centavos). Dadas as peculiaridades dos fatos articulados na denúncia, entendo que tempo, lugar e modo de execução encontram-se satisfatoriamente demonstrados, de tal arte a possibilitar, sim, a manifestação do direito de defesa. 3. Recurso improvido. (RHC n. 44.711/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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