JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 25/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. No caso, mostra-se inviável a aplicação da referida causa especial de diminuição, haja vista ter sido destacado pelo Tribunal a quo o envolvimento do paciente com a prática do tráfico de drogas, inclusive apontado-o como o líder no aliciamento de adolescentes para o cometimento de delitos. 3. Para se concluir que o paciente não se dedicava a atividades criminosas seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTIDADE DE PENA. ART. 33, § 2º, b, DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Não se pode considerar ilegal o regime inicial semiaberto, pois a reprimenda foi definitivamente estabelecida acima de 4 (quatro) anos de reclusão, mostrando-se justificada a imposição do modo intermediário, consoante o disposto no art. 33, § 2 º, b, do Código Penal. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal. 2. Na hipótese, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não estar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 306.999/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 25/8/2015.)
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