- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CORREÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. Para fazer jus à referida benesse, portanto, o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 3. Ausente qualquer ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena, que se deu com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente ao tráfico de entorpecentes, quais sejam: a variedade e a natureza das drogas apreendidas, os apetrechos encontrados e o modus operandi utilizado na prática delitiva, através de entrega em domicílio. 4. Tendo o Tribunal a quo concluído que o paciente não preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alterar tal entendimento para reconhecer a figura do tráfico privilegiado demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Regime inicial semiaberto corretamente fixado, considerando a pena final aplicada (5 anos de reclusão). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.519/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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