- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 05/08/2015
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM METADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORRETO. 1. Consta na certidão da Coordenadoria da Sexta Turma não ter o ora embargante sido intimado da decisão de agravo em recurso especial, publicada no dia 24/2/2015, porque apenas após a publicação do julgamento dos EREsp n. 1.327.573, ocorrida em 28/2/2015, aquela Coordenadoria passou a intimar pessoalmente os Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal. Consta também na certidão que o ora embargante foi devidamente intimado quanto ao julgamento do agravo regimental. 2. Ao fixar a fração em 1/2, na continuidade delitiva, não houve fundamentação específica e concreta, sendo citada no Tribunal de origem uma forma numérica, estando correta, portanto, a utilização da tabela relativa ao número de delitos praticados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 410.061/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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