JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
16/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 16/06/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS: CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO EMBARGANTE QUE SE IMPÕE. 1. Verifica-se que os fundamentos colacionados pelo Juízo singular, ao negativar os vetores judiciais da culpabilidade - merece reprovação significativa, ante a tenra idade da vítima na época -, das circunstâncias do crime - o crime foi cometido mediante ameaça, enquanto a mãe das vítimas estava viajando, o que demonstrou a perspicácia da ação, não havendo indícios de arrependimento - e das consequências do crime - nos crimes dessa natureza são sempre danosas, uma vez que causam traumas senão irreversíveis, de difícil reparação às vítimas, ceifando nestas o direito ao crescimento sexual saudável e livre de transtornos - são concretos o suficiente a justificar a exasperação das penas-base. 2. No que se refere ao pedido de afastamento do cúmulo material, tenho que melhor sorte socorre ao embargante, porquanto tal matéria não foi objeto do recurso especial de fls. 646/659, que se limitou a arguir a incorreta desclassificação do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, para o de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal (fls. 648/649). 3. Para se afastar o entendimento da Corte de origem quanto à continuidade delitiva, externado às fls. 630/634, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via eleita pelo óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal" (HC 471.069/SP, desta Relatoria, Dje 26/10/2018). [...] No caso concreto, o TJPR concluiu que o agravado praticou os delitos de estupro e estupro de vulnerável contra duas irmãs, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. A alteração dessa premissa demandaria, a toda evidência, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via do recurso especial ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.919.625/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2021). 5. Estabelecida a pena-base de um dos crimes, disposta em 9 anos de reclusão (fl. 468). A pena intermediária não comporta alterações, porquanto ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, preserva-se a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, aumento a pena em metade, alcançando 13 anos e 6 meses de reclusão. Por fim, reconhecida a continuidade delitiva, mantém-se a fração de aumento em 1/6, adotada pelo Tribunal goiano à fl. 635, totalizando a pena privativa de liberdade do embargante em 15 anos e 6 meses de reclusão. 6. Embargos de declaração acolhidos para redimensionar a pena privativa de liberdade do embargante nos termos da presente decisão. (EDcl no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.625.289/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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