- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local, após discorrer sobre o critério utilizado para aferição da fração de majoração e com base nas circunstâncias judiciais analisadas na fixação das penas-base, entendeu que a fração de 2/3 atenderia aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e serviria aos fins de prevenção e repressão do crime, não tendo que se falar em fundamentação inidônea. 2. Para aferir a tese de que, diante das circunstâncias do caso concreto, a majoração em 2/3, pela continuidade delitiva específica, seria desproporcional, havendo necessidade de se exasperar a fração, seria imperiosa a revisão de matéria fática, descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.603.835/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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