- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata. 2. As instâncias ordinárias afirmaram a impossibilidade de incidência da benesse, tendo em vista as evidências concretas de que o paciente se dedicava a atividade criminosa. Tal circunstância, nos termos do dispositivo legal em apreço, impede a diminuição da pena na terceira fase da dosimetria. 3. A despeito das alegações defensivas, importa lembrar que adotar conclusão diversa, no sentido de que o paciente não se dedicava a práticas delituosas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência que é incabível nesta via estreita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 315.370/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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