- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 159 DO CPP. LAUDO PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 155 do CPP, visto que o acórdão hostilizado aponta a existência de elementos de convicção suficientes para manter a sentença condenatória, notadamente as declarações das vítimas, os depoimentos das testemunhas e os laudos médicos, todos colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 2. O art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade. 3. Hipótese em que a defesa tomou ciência do conteúdo do laudo psicológico em momento anterior à apresentação das alegações finais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 531.398/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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