- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECRETO N. 7.873/2012. COMUTAÇÃO DA PENA. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os arts. 2º e 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/2012 autorizam a concessão do indulto ou comutação da pena em relação ao delito praticado em concurso com o crime hediondo ou a ele equiparado, desde que cumpridos 2/3 da pena deste último e 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da sanção correspondente ao delito comum. 2. O art. 76 do Código Penal, que impõe uma ordem cronológica para a execução das penas, nas hipóteses de concurso de crimes, deve ser interpretado em consonância com o sistema progressivo do direito penal brasileiro, não tendo o condão de disciplinar os critérios estabelecidos no Decreto Presidencial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 591.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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