- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDOS E CRIMES COMUNS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA REFERENTE AOS DELITOS HEDIONDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 76 DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AGRAVANTE. DEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/2012, no caso de concurso entre crimes descritos no art. 8º do mesmo Diploma legal com outra infração passível de comutação ou indulto, o apenado necessita cumprir, no mínimo, 2/3 do crime impeditivo para que faça jus à concessão das benesses instituídas no decreto presidencial. 2. O art. 76 do Código Penal, que impõe somente uma ordem cronológica para a execução das penas, nas hipóteses de concurso de crimes, não possui o condão de disciplinar os critérios estabelecidos no Decreto Presidencial. 3. A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 721.412/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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