- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDUZIMENTO AO USO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 155 e 156 do CPP, visto que o acórdão hostilizado aponta a existência de elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, suficientes para manter a sentença condenatória, notadamente os depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante. 2. Assim, para acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados pelo agravante, seria necessário incursionar no conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 592.704/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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