- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. AFERIÇÃO DE NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ASPECTO ATINENTE À DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283 DO STF. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal." (HC 180.249/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 04/12/2012). 2. Hipótese em que o indeferimento das provas requestadas deu-se de forma justificada, à vista da sua inutilidade, uma vez que a verificação de eventual necessidade, na via do recurso especial, esbarra na dicção da Súmula 7, por demandar exame aprofundado do material fático, sendo certo, ademais, que a agravante deixou de apontar o efetivo prejuízo decorrente da negativa. 3. Não tendo a ré deduzido no apelo nobre o aspecto alusivo à data da assinatura do contrato e os seus reflexos na seara penal, é de rigor a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 610.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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