- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO. MAJORAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial. 2. O Tribunal de origem, apreciando os fatos e provas existentes nos autos, entendeu por bem desclassificar a conduta imputada aos agravantes, anteriormente descrita como a tipificada no art. 273, § 1° e § 1°-B do CPB, para aquela prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Hipótese em que a condenação do recorrente decorreu de conduta tipificada como crime de tráfico, estando o entendimento adotado em conformidade com aquele esposado por esta Corte Superior, segundo o qual o delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos núcleo. O simples fato de o agente "trazer consigo" a substância proibida já configura o delito em comento, não havendo bis in idem pela incidência da causa especial de aumento decorrente da transnacionalidade do delito. 4. Conforme reconhecido na decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, referido entendimento atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte. 5. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 615.337/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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