JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. 1. A análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o ponto de vista constitucional, não se mostra possível nesta sede recursal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Não se admite a apreciação, em agravo regimental, de matéria não suscitada em contrarrazões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedente. 3. Consoante dispõe a reiterada jurisprudência desta Corte, o descumprimento de medida protetiva, estabelecida com fundamento na Lei n. 11.340/2006, não configura o crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, em razão da sua natureza subsidiária (HC n. 285.839/RS, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 14/5/2015). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.490.238/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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