- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, que fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto. 2. Na hipótese em exame, a pena-base do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito foi fixada acima do mínimo legal, haja vista a quantidade e a variedade de armas apreendidas - uma pistola calibre .380, com 12 cartuchos; uma pistola de calibre 9mm, com 11 cartuchos e um revólver calibre .22, com numeração raspada -, o que denota reprovabilidade da conduta do agravante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 650.649/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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