- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS. FUNDAMENTOS ADEQUADOS. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A variedade de armas apreendidas na posse do recorrente, inclusive de curto e grosso calibre, às quais a Corte de origem chamou de "arsenal de armas e munições, suficientes para municiar uma pequena unidade militar", refletem um plus de reprovabilidade na conduta da agente, suficiente para a majoração da pena-base a título de culpabilidade do agente. 2. Uma vez apontados elementos concretos que autorizam a conclusão pela desfavorabilidade dos motivos do delito, haja vista a finalidade espúria da conduta delituosa, voltada ao fornecimento de armas e munições a quadrilhas ou bandos perigosos, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto. 3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 4. "É assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que reconhecido elemento judicial tido como negativo, capaz de elevar a pena-base além do mínimo legal, (art. 59 do CP), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP)". (RHC 34.887/PE, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 27/02/2013) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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