- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE CALCADA NA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. POSSIBILIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A quantidade de armas e munição - 01 fuzil marca Windmamm. E, calibre "5.56", n° L.07922, carregado com 21 munições do mesmo calibre, com 30 munições sobressalentes do mesmo calibre, marca CBC, com dois carregadores tipo "pente"; e, 50 munições de calibre "9mm", marca Aguila - pode servir como justificativa idônea para o aumento da pena-base para além do patamar mínimo previsto na legislação de regência. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.669.180/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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