JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, a fim de majorar a pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. 2. Na espécie, o deslocamento de uma das causas de aumento de pena para exasperar a pena-base não trouxe malefícios ao réu, não violou o princípio do ne bis in idem e está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior a qual me filio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 672.670/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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