JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/07/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 01/07/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO ERRÔNEO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). CÓDIGO DA RECEITA ALTERADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. BOA-FÉ CONFIGURADA. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência. 3. No caso em apreço, o Recurso não havia sido conhecido porque a guia de recolhimento das custas estava com o código da receita incorreto, sendo certo que o código havia sido alterado 29 dias antes do protocolo do Apelo Especial. 4. Assim, ao meu ver, deve sempre ser prestigiada a boa-fé do recorrente, isto é, deve-se partir da presunção de que as partes litigantes se comportarão de forma leal; assim, embora a exigência formal não seja em si descabida ou desnecessária, as consequências do seu descumprimento devem ser apreciadas sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: EREsp. 781.135/DF, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe 20.5.2015. 5. Embargos de Declaração de COMERCIAL MODA LTDA E OUTRO acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para cassar o acórdão da colenda Segunda Turma, assentando-se a tese paradigmática que afasta a deserção, porquanto prestigiada a boa-fé no recolhimento das custas, bem como a garantia do mais amplo acesso à jurisdição. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.019.056/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 1/7/2015, DJe de 4/8/2015.)
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