- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 20/05/2015
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. GRU. NÚMERO DE REFERÊNCIA AUSENTE. JUNTADA DA GUIA ORIGINAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal quando assentou a razão de não se admitir divergência na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso, revelando natureza meramente infringente do debate sobre o equívoco ou não na aplicação da regra; ressalvou expressamente quanto ao debate de teses antagônicas à própria regra. 2. Quando a discussão se estabelece sobre a própria regra de conhecimento, esta evidentemente passível de dissenso a desafiar também a uniformização de jurisprudência. 3. Desconsidera-se a deserção por se ter em conta que o comprovante do pagamento das custas do Recurso Especial foi juntado aos autos na sua via original, o que afasta a possibilidade de fraude no recolhimento das custas. 4. Em princípio, deve sempre ser prestigiada a boa-fé do recorrente, isto é, deve-se partir da presunção de que as partes litigantes se comportarão de forma leal; assim, embora a exigência formal não seja em si descabida ou desnecessária, as consequências do seu descumprimento devem ser apreciadas sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Embargos de Divergência acolhidos. (EREsp n. 781.135/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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