JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO PROLATADA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROLATADA, NA ORIGEM, ADMITINDO, POR UM DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS, O RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE COM A INVOCAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INVOCANDO O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC, EXIGE A INTERPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE AGRAVO REGIMENTAL. NO ENTANTO, NAS HIPÓTESES DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FICA SUPERADO. SÚMULAS 292 E 528/STF. 1. É bem verdade que, consoante a iterativa jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o apelo nobre tenha tido o trânsito negado com base em aplicação de tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, o recurso a ser interposto é o agravo regimental para o Tribunal de origem. 2. Ademais, com a edição da Lei n. 12.322, de 9 de setembro de 2010, que transformou o agravo de instrumento em face de decisão que não admite recurso especial em agravo nos próprios autos, o legislador incorporou ao texto legal o entendimento há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, firmado com amparo na doutrina sobre o tema. Com efeito, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, observa-se que é dever da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao recurso especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. 3. No entanto, o caso é absolutamente diverso, pois, na origem, foi conferido trânsito ao recurso especial, ficando superado o exame da decisão de admissibilidade, pois não vincula o relator nesta Corte, que promoverá novo exame do recurso especial. 4. Por um lado, orienta a Súmula n. 292/STF que, interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Por outro lado, a Súmula n. 528/STF, também aplicável por analogia ao recurso especial, esclarece que, se a decisão de admissibilidade do recurso excepcional contiver partes autônomas, a admissão parcial não limitará a apreciação de todas as demais questões pelo Tribunal de superposição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.472.853/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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