- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/05/2015, p. 26/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÁRIOS FUNDAMENTOS. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA. VIABILIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). 1. É viável a interposição de agravo mesmo quando aplicado o art. 543-C, § 7º, I, do CPC pelo primevo juízo de admissibilidade, quando esse não tenha sido o único fundamento adotado para a negativa de seguimento do recurso e quando se pretenda recorrer das matérias não abrangidas pelo julgamento do recurso repetitivo. Inaplicável a esses casos o entendimento firmado pela Corte Especial na QO no Ag n. 1.154.599/SP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 626.495/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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