- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ. 1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF), a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada patente ilegalidade. 2. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencados no art. 122 do ECA. 3. Na espécie, os aspectos determinantes para a imposição da medida socioeducativa de internação foram a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas e o suposto envolvimento do paciente com o narcotráfico, o que contraria a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consolidada na Súmula 492. 4. Habeas corpus concedido para que, confirmada a liminar anteriormente deferida, o paciente seja submetido à medida socioeducativa de semiliberdade, aguardando o julgamento da ação originária, salvo se por outro motivo estiver internado. (HC n. 304.046/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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