- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ. COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR DE NATUREZA DIVERSA DA GRAVE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA. 2. O ato infracional, análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a imposição da medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 692 do STJ). 3. O registro anterior de ato infracional equiparado ao crime de furto não configura a hipótese do inciso II do art. 122 do ECA. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar, para que o paciente seja submetido a medida socioeducativa diversa da internação. (HC n. 325.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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