- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos crimes perpetrados e a periculosidade social do réu, indicativos do periculum libertatis. 2. O fato de haver sido encontrado dois tipos de substâncias tóxicas, dentre as quais considerável quantidade de cocaína, droga de alto poder viciante e alucinógeno, somadas à apreensão de 162 micro-tubos vazios (comumente utilizados para embalar a referida droga), bem como às circunstâncias em que se deu o flagrante - após perseguição policial em que os agentes tentaram evadir-se pulando o muro de diversas residências, tendo dois deles obtido êxito na fuga -, evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva. 3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 58.379/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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