- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, como forma de preservar a ordem pública, fragilizada ante a gravidade das condutas incriminadas. 2. As particularidades fáticas dos presentes autos - réu surpreendido praticando tráfico de entorpecentes junto com menor inimputável, em área conhecida como ponto de venda de drogas controlada pelo Comando Vermelho, tendo sido apreendidas, na ocasião, 30 porções, prontas para serem comercializadas, de cocaína (substância com elevado poder viciante e alucinógeno) - são fatores que bem demonstram a a potencialidade lesiva das infrações e a periculosidade social do acusado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. Primariedade e residência fixa não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in casu. 4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 5. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 54.473/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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