- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. APELAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUMENTO DA PENA EM 1/6 NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não procede a alegação do impetrante de que teria ocorrido bis in idem na consideração de uma única condenação como antecedente e reincidência, pois o Tribunal baseou-se na quantidade de droga para justificar o aumento da pena-base. Esse novo fundamento não resultou em agravamento da situação do réu, portanto não ofendeu o princípio do ne reformatio in pejus. - No que diz respeito ao aumento da pena em razão da reincidência, esta Corte possui o entendimento de que não se mostra desproporcional a fração de 1/6 (um sexto), como na hipótese dos autos. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 164.674/GO, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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