- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DO TEMPO REMIDO. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.176.486/SP. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014). - A Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave pelo apenado representa marco interruptivo para a obtenção da progressão de regime. Desse modo, a data-base para a nova contagem da aferição do requisito objetivo será a do cometimento da última falta grave. Precedente: (EREsp 1176486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/3/2012, DJe 1/6/2012). - Em relação à prescrição da falta grave, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que, após a vigência da Lei n. 10.234/2010, o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Na hipótese dos autos, o paciente praticou a falta em 25/9/2011, a qual foi homologada em 23/8/2012, não estando caracterizada a prescrição. Precedentes. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 282.875/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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