- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESCONSTITUIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014). - No que concerne à prescrição, a jurisprudência desta Corte adota o posicionamento no sentido de que, após a vigência da Lei n. 10.234/2010, o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar grave será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Na hipótese dos autos não restou caracterizada a prescrição, tendo em vista que a falta grave supostamente praticada em 30/10/2011 foi homologada em 24/1/2013. - Embora seja respeitada a autonomia entre as esferas administrativa, civil e penal, a jurisprudência desta Corte entende que não pode subsistir o reconhecimento de falta disciplinar grave decorrente da suposta prática de crime diante da posterior absolvição. Precedente: HC n. 265.284/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 27/5/2014. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão de reconhecimento da falta grave, desconstituindo seus efeitos executórios decorrentes. (HC n. 284.309/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.