- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 28/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES E LONGA PENA A CUMPRIR. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O JUIZ DAS EXECUÇÕES REAPRECIAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO. - Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n.109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. - A decisão do Juízo das Execuções, mantida pela Corte Estadual, indeferiu a progressão para o regime semiaberto sem apresentar nenhum elemento concreto para justificar sua conclusão, limitando-se a fazer menção sobre a gravidade abstrata dos roubos praticados, que já foi valorada na fixação das penas prevista para o tipo penal e na longa pena a ser cumprida. Ao determinar a manutenção do apenado ao regime fechado sem apontar elementos idôneos e específicos do caso em análise, o Tribunal a quo manteve o sentenciado submetido a flagrante constrangimento ilegal, o que justifica a concessão de habeas corpus de ofício. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar ao juízo das execuções que reaprecie o pedido de progressão de regime do apenado levando em consideração elementos concretos pertinentes à execução. (HC n. 302.191/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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