- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE DETERMINADA NA SENTENÇA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PARTE DO PROCESSO EM LIBERDADE APENAS PELO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 2. Da leitura da decisão que decretou a preventiva, da sentença e do acórdão recorrido, extrai-se que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta dos delitos, pela forma violenta e articulada em que cometidos, e para garantia de aplicação da lei penal, ante os maus antecedentes do recorrente. 3. Vale consignar que, no curso do processo, como destacou o voto condutor do acórdão recorrido, o recorrente teve sua prisão preventiva revogada ante a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do feito, e não pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da liberdade provisória. 4. De se destacar que a segregação cautelar faz-se necessária, outrossim, para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que, de acordo com sentença condenatória, o recorrente é reincidente e portador de maus antecedentes. Tal circunstância é motivo a mais para preservar a preventiva na espécie, pois revela a inclinação à prática de crimes, concretizando a conclusão pela efetiva periculosidade do acusado e inviabilizando a pretendida liberdade. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 51.934/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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