- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEPENDENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DESACOMPANHADA DE PRÉVIO CUSTEIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DA RETENÇÃO. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil em determinadas hipóteses para que não se esvazie a utilidade do recurso especial. 3. No caso dos autos, não pode prevalecer a decisão que determinou a retenção do recurso especial, sob pena de evidente prejuízo às partes. 4. Agravo regimental provido para determinar a desretenção do especial. (AgRg no AREsp n. 623.610/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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