JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
27/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 27/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA ORAL DEFERIDA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO REVOGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 542, § 3º, do CPC estabelece que "o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões" (art. 542, § 3º, do CPC). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o temperamento da regra em casos excepcionais, exigindo, para tanto, concomitantemente, a demonstração da plausibilidade do direito invocado no apelo extremo e da possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 3. Ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente por si para a manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). Fumus boni iuris não demonstrado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 23.598/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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