- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 10/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE CAUSADA POR VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO IDENTIFICADO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.441/92. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, se ocorrido o acidente de trânsito sob a égide da redação original do artigo 7º da Lei 6.194/74, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 8.441/92, revela-se cabida a limitação da indenização securitária obrigatória em 50% (cinquenta por cento) de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, no caso de morte causada por veículo não identificado, à luz do princípio da irretroatividade das leis. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada "com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento". Condenação mantida nos moldes em que estabelecida, apenas em razão da vedação da reformatio in pejus. 3. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 580.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.)
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