JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) DEVIDO EM RAZÃO DE MORTE CAUSADA POR VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO IDENTIFICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DA VÍTIMA FALECIDA. 1. Limitação do valor da indenização securitária obrigatória no caso de morte causada por veículo não identificado. Redação original do artigo 7º, § 1º, da Lei 6.194/74: 50% (cinquenta por cento) de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País. Acidente de trânsito ocorrido antes da alteração promovida pela Lei 8.441/92. Princípio da irretroatividade das leis. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 15.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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