JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 26/10/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NA PROVA DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. 'SUPPRESSIO' RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal local julga a demanda fundamentadamente, apenas não conferindo aos fatos suscitados pela parte a relevância por ela desejada. 2. O entendimento a que chegou a instância ordinária fundou-se na interpretação do contrato existente entre as partes e nas provas dos autos, atraindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.533.061/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 26/10/2015.)
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