- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. OMISSÃO QUANTO À FALTA DE FUNDAMENTO DA TIPIFICAÇÃO NA FORMA QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESATENDIMENTO DE DEVER FUNCIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O Tribunal de origem, diante dos elementos de prova, concluiu ter havido o desatendimento do dever funcional de legislar em favor do interesse público, uma vez que a atuação do vereador, ora recorrente, foi pautada por interesses particulares mesquinhos, a saber, recebimento de dinheiro para legislar, inserindo emenda a projeto de lei, em favor de terceiro. 3. A par da falta de impugnação específica do fundamento acima indicado, o que traz a lume a Súmula 283/STF, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, inexoravelmente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 571.132/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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