- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 03/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL LOCAL. PREJUDICIALIDADE DE OFENSA AO ART. 41, CONJUGADA À DICÇÃO DO ART. 386, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JULGADOS PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL RECORRIDO E PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA N.º 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo pacífica jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, o apontamento de mácula reflexa aos arts. 41 e 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, in casu, associada ao exame da subsunção formal e material da conduta imputada ao Agente - tangenciada por suposta proposta de R$3.000,00 (três mil reais) à estagiária do MPF - ao tipo capitulado no art. 333, caput, do CP, ainda que suscitada via dissídio jurisprudencial, encontra-se superada pela superveniência da sentença penal condenatória, ratificada pelo Tribunal local, após exauriente e regular instrução processual, o que denota a plena e válida aptidão formal da prefacial acusatória para os fins da persecução criminal, na oportunidade estabilizada pela condenação do Acusado, confirmada por ambas as instâncias ordinárias. 2. Quanto à interposição do apelo raro com base na alínea c, tal intento não merece cognição, porque a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo Dissidente no caso vertente. 3. Sobre os precedentes agitados pela Defesa oriundos do mesmo Tribunal recorrido, tal afã não logra admissão, por incidência do enunciado da Súmula n.º 13 desta Corte. 4. Não se presta, para fins de demonstração do dissídio pretoriano, acórdãos oriundos do julgamento de habeas corpus, ação constitucional autônoma de impugnação e contornos processuais específicos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.435.218/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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