JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA MAJORANTE. CANCELAMENTO POSTERIOR DO AUTO DE INFRAÇÃO PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A EFETIVA OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO À ÉPOCA DOS FATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A independência entre as instâncias penal e administrativa permite que a condenação criminal subsista mesmo diante de decisão administrativa favorável ao contribuinte, exceto em situações de comprovada inexistência material do fato, o que não se confunde com o cancelamento de auto de infração por questões de interpretação técnica ou jurídica tributária. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a incidência da causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 333 do CP com base no acervo probatório, consignando que a omissão de ato de ofício se consumou no momento em que os agentes públicos, mediante promessa de vantagem, deixaram de registrar a totalidade das irregularidades constatadas, independentemente do desfecho do processo administrativo-fiscal. 3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias para reconhecer que não havia ato de ofício a ser omitido, em razão da decisão superveniente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), demandaria indevido reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.685.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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